quarta-feira, 20 de junho de 2012

Decisão da ERC sobre a queixa contra Manuel Luís Goucha e a TVI

Passados 4 meses, temos a decisão da ERC ao qual vamos transcrever:

18 de Junho de 2012

1. No dia 28 de Fevereiro de 2012, deu entrada na ERC uma participação (designando por Participante 1) contra a edição de 24 de Fevereiro do Diário da Manhã, na TVI. O participante afirma que os convidados dessa edição, os apresentadores Manuel Luís Goucha e Cristina Ferreira fizeram 'um apelo grosseiro e de uma total ignorância para os espectadores, o movimento antiplasma'. Os referidos apresentadores queixavam-se de que pareciam mais gordos por causa do tamanho da imagem que é apresentado nos receptores plasma (ou ecrã plano) com HD Ready ou Full HD.

2. O Participante 1 considera que tais declarações são muito graves no contexto da actual passagem do sinal analógico de televisão para o sinal digital e na qual se permite que o tamanho da imagem seja feito em 16:9 contra os actuais 4:3, considerando que foi violado o n.º 1 do artigo 9.º da Lei da Televisão.

3. O Participante 1 transcreve ainda alguns comentários que foram trocados entre telespectadores e Manuel Luís Goucha na página de Facebook deste apresentador.

4. No dia 29 de Fevereiro de 2012, o Participante enviou mais uma queixa à ERC firmando que os apresentadores em causa voltaram 'a incitar à violência afirmando a morte do 16:9, quando na realidade está a passar-se uma imagem negativa e sobretudo enganosa por não esclarecer correctamente os telespectadores'. Refere ainda que tentou informar os apresentadores que deveriam de corrigir a informação errada que foi passada, mas que foi 'alvo de censura com acusações mútuas e de falsas acusações contra a minha pessoa e a minha dignidade enquanto espectador'.

5. No dia 29 de Fevereiro de 2012, deu entrada na ERC outra participação (designado por Participante 2) afirmando que a ERC não deveria de permitir uma campanha de desinformação do público por parte dos apresentadores da TVI, que declaram 'a morte ao 16:9'.

6. Nesse mesmo dia, o Participante 1 fez mais uma participação dizendo que durante a edição desse dia do programa 'Você na TV' os apresentadores proferiam frases lamentáveis a insultar e a violar o seu bom nome enquanto cidadão.

7. Após a análise das declarações de Manuel Luís Goucha e Cristina Ferreira na edição do Diário da Manhã de 24 de Fevereiro e nas edições de 28 e 29 de Fevereiro do programa 'Você na TV', verificou-se que as afirmações em apreço foram proferidas num contexto humorístico, ou seja, os apresentadores estavam apenas a fazer uma piada sobre o facto de parecerem mais gordos nos novos ecrãs. Tais declarações não eram, portanto, para ser levadas a sério. Acresce que era facilmente perceptível que os apresentadores estavam a fazer humor, até porque o seu estilo de apresentação caracteriza-se pelo recurso constante às piadas e brincadeiras.

8. Como as afirmações de Manuel Luís Goucha e Cristina Fereira não eram de carácter informativo, não foi violado o n.º 1 do artigo 9.º da Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 18/2011, de 11 de Abril.

9. Do mesmo modo, tratando-se manifestamente de uma piada, seria absurdo concluir-se que os referidos apresentadores estavam a fazer um apelo à violência, infringindo assim os limites previstos no n.º 2 do artigo 27.º da Lei da Televisão.

10. Quanto às alegadas ofensas e reputação e bom nome do Participante 1, é verdade que ao longo das edições do programa 'Você na TV' de 28 e 29 de Fevereiro, Manuel Luís Goucha e Cristina Ferreira referiam-se várias vezes em tom jocoso ao 'Miguel do plasma'. Contudo, não foram proferidos quaisquer insultos contra o Participante e, sobretudo, os apresentadores não o identificaram com o nome completo, pelo que não era possível aos espectadores compreender de quem é que os apresentadores estavam a falar. Por conseguinte, verifica-se que as referidas referências ao Participante não assumiram a gravidade suficiente para se concluir pela violação do disposto do n.º 1 do artigo 27.º da Lei da Televisão.

11. Finalmente, a ERC não têm jurisdição sobre as páginas dos apresentadores da TVI no Facebook, uma vez que não se enquadram no âmbito da intervenção previsto no artigo 6.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.

12. Face ao exposto, propõe-se o arquivamento da presente queixa, por não terem sido violados os limites previstos no n.º 1 e 2 do artigo 27.º da Lei da Televisão.

Lisboa, 6 de Junho de 2012

Sara Duarte


É de lamentar a atitude da ERC e irá ser feito um recurso junto do Provedor de Justiça tendo em conta que foram apresentados todas as provas e não aceitamos tal decisão que viola todas as regras constitucionais. A Televisão, conforme diz a Lei da Televisão, é um meio de informar, de ser informado e o dever de ser informado.

A ERC, em todo o processo de transição da Televisão Digital Terrestre, foi conivente de todas as decisões e foi esta mesma entidade que inviabilizou todas as propostas que foram apresentadas a concurso para o 5º Canal Generalista. É esta mesma Entidade, que quer colocar por via da força a adopção de conteúdos HD no canal que ficou em aberto e que não emite desde que a TDT entrou em funcionamento (em pleno).

O arquivamento desta queixa é uma medida absurda por pessoas que estão na ERC a proteger os interesses financeiros das estações de televisão, que na maioria das vezes, viola constantemente as 'regras e os bons costumes' e que não respeita os 'superiores interesses' dos espectadores.

O MC Coment não vai desistir tão facilmente deste caso! Já temos recebido queixas de pessoas que ficaram com aquela imagem de que os plasmas são para deixar para o lixo. Esperemos que a Justiça seja mais célere do que a esta decisão absurda que demonstra a falta de credibilidade da Entidade Reguladora da Comunicação Social.



ACTUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO:

Herman José também fez piadas contra a Igreja Católica e foi censurado por isso, com o Caso 'A última ceia' e do Caso 'Rainha Santa' e eram piadas que não ofendiam nada a ninguém. A ERC nesses períodos nunca existiu mas a Alta Autoridade para a Comunicação Social fez isso, inclusivamente o próprio Governo de então censurou e ninguém contestou! (19:23)